sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Alienação antecipada de bens somente pode ocorrer quando houver risco de deterioração pela ação do tempo

Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a alienação antecipada dos bens apreendidos do autor, ora impetrante, ao fundamento de que “ninguém será privado dos seus bens sem defesa e, sendo o direito de propriedade garantia constitucional, é necessária a observância ao devido processo legal para a decretação da sua perda”. O impetrante é réu em ação penal ajuizada para apurar a existência de prováveis ilícitos cometidos em fraudes em licitações ocorridas nos municípios de Marabá e Parauapebas, ambos no Estado do Pará.
No mandado de segurança, o impetrante alega que a alienação antecipada de seus bens carece de fundamentação, de modo que o simples argumento de “depreciação econômica para garantir o valor do bem apreendido” não é suficiente para garantir a venda antecipada dos bens alienados. Argumenta que os bens apreendidos foram adquiridos de forma lícita e anterior a qualquer processo licitatório investigado, “razão pela qual estão sendo expropriados de forma arbitrária”.
Defende que o Juízo de origem, ao determinar a alienação, deveria tê-lo nomeado como depositário judicial desses bens, conforme por ele requerido, ainda que estabelecesse medidas que resguardassem e beneficiassem o próprio ente público, “pois sua intenção era tão somente resguardar e conservar seus bens que foram apreendidos”.
O Colegiado acatou parcialmente os pedidos do impetrante. Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a adoção da medida de alienação antecipada de bens somente deve ocorrer quando houver, de fato, risco de deterioração pela ação do tempo, situação não comprovada na demanda.
O magistrado ainda afirmou ser descabida a pretendida nomeação do impetrante como depositário fiel, “pois constitui medida açodada, sobretudo em razão da complexidade da operação policial conduzida pela Polícia Federal e que redundou na medida combatida, daí porque o gravame deve subsistir, bem como sua guarda permanecer aos cuidados do Juízo”.
Processo nº: 0003658-42.2016.4.01.3901/PA
Decisão: 22/11/2017

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