quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Turma entende que curso de medicina da Unifenas foi criado de forma legal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu legal o ato que instituiu a Faculdade de Medicina da Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas), campus Belo Horizonte (MG), uma vez que foram concedidas todas as autorizações exigidas para tanto. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG) e outros buscando a decretação de nulidade do ato.
Os recorrentes alegam, em suas razões recursais, que solicitaram à instituição de ensino a apresentação da documentação exigida, mas que esta permaneceu inerte. Argumentaram que a autorização para a criação do curso de medicina deveria ter sido concedida pelo Ministério da Educação, já que se trataria de fundação privada de ensino superior, se vinculando ao sistema federal e não ao sistema estadual.
Acrescentam que, para a criação de curso de medicina, se faz necessária a manifestação do Conselho Nacional de Saúde, da Câmara de Ensino Superior e a homologação do Ministério da Educação. Afirmam que não há nos autos qualquer autorização estadual para o funcionamento do curso em questão. Por fim, sustentam que eventual autorização para a criação do curso teria validade somente no campus de Alfenas, não se estendendo para campus diverso situado em outra localidade.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, diferentemente do alegado pelos recorrentes, há nos autos Decreto Governamental do Estado de Minas Gerais autorizando o funcionamento do referido curso. O magistrado também ressaltou a existência, nos autos, de documentos que comprovam que, quando da criação do curso de medicina, a Unifenas já possuía campus em Belo Horizonte.
“A Resolução CD nº 01, de 29/06/2001, criou o curso de medicina aludido no campus de Belo Horizonte, o qual já era sede da instituição de ensino naquela ocasião, não havendo que se falar em violação do Decreto nº 3.3860/2001 ou à Lei de Diretrizes e Bases. Portanto, não há que se falar em irregularidade”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0050900-29.2004.4.01.3800/MG
Decisão: 11/9/2017

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