segunda-feira, 24 de agosto de 2015

DIREITO: STF - Negado recurso de pilotos do Legacy que colidiu com avião da Gol

Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve acórdão Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que negou aos pilotos norte-americanos Jan Paul Paladino e Joseph Lepore o direito de converter pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Os dois conduziam o jato Legacy que, em setembro de 2006, colidiu com o Boeing 737-800 que fazia o voo 1907 da Gol, causando a morte de 154 pessoas.
Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 896843, o relator salientou que a decisão do TRF-1 se deu com base em legislação infraconstitucional, não cabendo, por este motivo, o recurso ao STF. Ambos foram condenados a três anos e um mês de detenção, em regime aberto, pela prática de crime culposo.
O ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que as instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, têm uma certa discricionariedade na fixação das penas, cabendo aos tribunais superiores a correção de abusos ou ilegalidades, o que não ocorreu no caso dos autos. “Ressalto que, na espécie, o tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos recorrentes. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional”.
O ministro observou que a questão foi decidida nas instâncias inferiores unicamente com base na legislação infraconstitucional. Segundo ele, ainda que os recorrentes tenham feito esforço para qualificar suas razões como constitucionais, a matéria debatida pelo tribunal de origem se restringe ao âmbito da lei, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta.
Quanto às alegações de violação aos individualização da pena, pela negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o ministro observou que, mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas, a ser feito com base em culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, e nos motivos e circunstâncias do crime (artigo 44, inciso III, Código Penal). Em seu entendimento, isso significa haver espaço para individualização da pena, a ser feita pelo julgador com base na análise do caso concreto.
“A decisão recorrida valorou a culpabilidade e as circunstâncias do crime negativamente. Com base nisso, teve por insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade. Não há aí violação ao direito à individualização da pena. A negativa da benesse decorreu da projeção do direito às circunstâncias do caso. Eventual desacerto não é questão constitucional”, afirmou.
O relator também entendeu não terem razão os recorrentes quando se insurgem contra a utilização cumulativa das causas de aumento de pena previstas no artigo 121, parágrafo 4º, e do artigo 258, do Código Penal. De acordo com o ministro, não há restrição legal nesse sentido e o artigo 68 do Código Penal afasta a dupla cumulação unicamente em caso de sobreposição ou de excessividade do resultado.
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