sexta-feira, 3 de outubro de 2014

DIREITO: STF - Ministro defere liminar para suspender direito de resposta do PT na revista Veja

 ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que concedeu à coligação Com a Força do Povo e ao Partido dos Trabalhadores (PT) direito de resposta na revista Veja por causa de matéria publicada sob o título “O PT sob chantagem”. Ao deferir pedido de liminar na Reclamação (RCL) 18735, ajuizada pela Abril Comunicações S. A., o relator entendeu que o acórdão parece ter violado as decisões do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, nas quais, segundo ele, o Tribunal “enalteceu a liberdade de imprensa e de informação como direito fundamental de especial relevância para os cidadãos, para a República e para a própria Democracia”.
O ministro salientou que, no julgamento da ADPF 130, ficou definido que o direito de resposta admitido constitucionalmente é aquele decorrente de informação falsa, errônea. Observou, ainda, que a inverdade atribuída à reportagem não pode ser comprovada sem a devida instrução probatória, pois, como os fatos denunciados pela revista ainda estão sendo investigados – o que foi mencionado pela matéria jornalística –, a concessão do direito de resposta violaria a liberdade de imprensa. “Significa dizer que é preciso haver comprovação nos autos de que a informação veiculada na mídia é inverídica”, afirmou. “Parece-me que o rito sumário comumente adotado pelas regras de regência do processo judicial eleitoral dificilmente se presta à produção de provas desse tipo”.
Na decisão, o ministro ressalta que, na ADPF 130, a Corte fixou o entendimento de que a liberdade ampla de imprensa engloba o exercício de crítica jornalística contundente, em especial quando direcionada a ocupantes de cargos públicos. Lembrou, ainda, que o Tribunal se pronunciou em sentido semelhante na ADI 4451, para esclarecer que as liberdades de imprensa, de informação e de manifestação do pensamento não devem sofrer constrições no período eleitoral.
O relator destacou que, segundo o julgado na ADI 4451, a legislação veda à imprensa apenas a veiculação de matéria que evidentemente descambe para a propaganda política tendenciosa - “que evidentemente não foi realizada pela reportagem impugnada na Justiça Eleitoral”, observou. Assim, entendeu que a decisão do TSE “parece ter violado as decisões prolatadas por esta Corte na ADPF 130 e no referendo na medida cautelar na ADI 4451, o que revela a presença do fumus boni iuris necessário à concessão do pleito de liminar”. Para o ministro Gilmar Mendes, o periculum in mora é evidente “ante a iminência da circulação da revista em cujo conteúdo deve constar a resposta deferida pelo TSE, o que também está a ensejar a concessão da medida liminar”.
Leia aqui a íntegra da decisão.

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