quarta-feira, 6 de novembro de 2013

DIREITO: STJ - Falta de citação anula condenação do senador Lindbergh Farias por improbidade

O tribunal não pode julgar diretamente o mérito de ação de improbidade sem a devida citação da defesa. A falha é insanável e impõe a anulação do processo. Por esse motivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação aplicada ao senador Lindbergh Farias por contratação de empresa de manutenção quando era prefeito de Nova Iguaçu (RJ). 
O processo por improbidade administrativa tem duas fases. Na primeira, o acusado apresenta apenas uma manifestação preliminar. Se o juiz entender que o ato de improbidade não existe, extingue a ação. Se entende que há indícios de improbidade, recebe a inicial e manda citar o réu. 
No caso, o juiz recebeu a inicial. Após pedido de reconsideração da defesa, determinou a realização de audiência especial. Nela, o magistrado julgou a ação improcedente, por considerar inexistente o nexo causal entre a conduta dos réus e a responsabilização apontada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). 
O MPRJ recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reformou a sentença para condenar apenas o ex-prefeito por improbidade administrativa. Lindbergh teria de pagar multa equivalente a dez vezes seu salário de prefeito e ficaria com os direitos políticos suspensos por cinco anos. O próprio MPRJ e o atual senador recorreram ao STJ contra o procedimento adotado pelo TJRJ. 
Falha insanável
A ministra Eliana Calmon afirmou que, diferentemente do entendimento do TJRJ, a falta de citação do réu é uma falha insuperável. Para a relatora, o tribunal deveria ter-se limitado a devolver os autos à primeira instância, para que a ação tivesse seu curso regular, com apresentação de contestação pela defesa e eventual desenvolvimento da instrução probatória. 
“Destaco que o acórdão recorrido, ao concluir pela parcial procedência da demanda, não prejudicou apenas o ex-prefeito, que se viu apenado com a sanção de suspensão de direitos políticos e multa civil”, esclareceu a relatora. 
“A nulidade processual cometida prejudicou interesses também do Ministério Público, que se viu impossibilitado de produzir provas para demonstrar a responsabilidade dos demais réus indicados na exordial, bem como a ocorrência de dano ao erário e/ou proveito econômico eventualmente obtido pelo agente”, completou a ministra. 
Eliana Calmon explicou que não se pode aplicar nessas hipóteses o julgamento antecipado da lide. A condenação do réu, ainda que de forma parcial em relação à petição inicial, não dispensa a citação da defesa, sob pena de grave violação ao devido processo legal.

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