Da CONJUR
O ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, entrou nesta terça-feira (7/5) com Embargos Infringentes no Supremo Tribunal Federal. Por meio do recurso, sua defesa contesta a condenação pelo crime de formação de quadrilha que lhe foi imposta no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, e pede sua absolvição por esta acusação.
Delúbio Soares foi condenado a oito anos e 11 meses de reclusão por formação de quadrilha e corrupção ativa. A condenação por corrupção ativa foi unânime e a pena imposta foi de seis anos e oito meses de prisão. Já por quadrilha, o ex-tesoureiro foi condenado a dois anos e três meses, por seis votos a quatro — os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela absolvição.
Em um recurso de 23 páginas, a defesa de Delúbio Soares começa por defender o cabimento dos Embargos Infringentes — que têm por objetivo modificar a decisão de mérito do tribunal. Assinada por seis advogados, a defesa, preliminarmente, sustenta o cabimento de Embargos Infringentes. A discussão sobre o tema no Supremo está aberta.
O Regimento Interno do tribunal prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Mas a Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo, não os prevê expressamente. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. A decisão ainda será tomada pelo Plenário do STF.
Para a defesa de Delúbio Soares, contudo, não há dúvidas de que o recurso é possível. A petição transcreve uma intervenção do ministro Celso de Mello nos debates do julgamento do processo, em que o decano do Supremo afirma que a regra regimental ganhou força de norma legal. “Essa regra permite a concretização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto das causas penais originárias, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em que viabiliza a cláusula convencional da proteção judicial efetiva”, disse o ministro Celso de Mello.
A defesa ainda assinala que, independentemente de qualquer fundamento formal, foi admitida, com a possibilidade dos Embargos Infringentes, a necessidade de um recurso quando o caso é julgado em única instância, “afinal, como reconheceu com humildade o ministro Ricardo Lewandowski, ‘o STF também erra. E errando em último lugar, só escassamente haverá meio de corrigir o erro’.”
No mérito do pedido, os advogados requerem que Delúbio Soares seja absolvido da acusação de formação de quadrilha. De acordo com a defesa, “concurso de agentes não se confunde com formação de quadrilha”. Só caberia a condenação se os condenados tivessem se associado com o fim exclusivo de praticar crimes. As provas demonstram que não é esse o caso, sustentam os advogados. A petição registra que “desde sua resposta à acusação, o embargante (Delúbio Soares) vem insistindo na afirmação de que nunca, jamais se associou a outras pessoas com o fim de cometer crimes e que a imputação que lhe é dirigida nesse sentido configura, na verdade, simples co-autoria na alegada prática do delito de corrupção ativa”.
A defesa requer que prevaleçam os votos que absolveram o ex-tesoureiro da acusação. E citam trecho do voto do ministro Lewandowski, em que ele afirma que a existência “de indícios, ou mesmo provas reveladoras de diversos delitos, à evidência, não pode ser suficiente para a tipificação do crime de formação de quadrilha em todas as imputações”.
Os advogados ainda citam voto de Gilmar Mendes no julgamento de outra ação penal, no qual o ministro critica a banalização das denúncias por formação de quadrilha. Para ele, o conceito de criminalidade organizada tem se estendido “para os mais simples fatos, como se todo delito existente no país fizesse parte de uma engrenagem movida de forma complexa e tendente ao esgarçamento das relações de segurança”. No processo do mensalão, Gilmar Mendes votou pela condenação pelo crime de formação de quadrilha.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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