segunda-feira, 22 de abril de 2013

DIREITO: TRF1 - Terras ocupadas por índios são protegidas pelas constituições brasileiras desde 1934

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de indenização a uma família pela perda do direito sobre terras que, desde 1934, são de ocupação permanente de índios da etnia Paresi. De acordo com os autos, a família adquiriu o imóvel em 1981. A controvérsia surgiu justamente porque as terras se encontram dentro dos limites da área indígena, em Mato Grosso, conforme perícia judicial antropológica. Em 1991 ocorreu “apossamento administrativo pela União”, após a homologação do Decreto 287, de 29 de outubro de 1991, que demarcou a área sub judice como a área indígena Paresi.
A família procurou a Justiça Federal de Mato Grosso, alegando que teria direito à indenização pela ocupação ilícita da propriedade. Na 1.ª instância, o Juízo Federal de Mato Grosso julgou improcedente a ação indenizatória por desapropriação indireta. Houve apelação ao TRF da 1.ª Região.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que a sentença não merece ser reformada. Segundo ela, a proteção aos índios e às terras que tradicionalmente ocupam encontra guarida constitucional desde 1934. As posteriores Cartas Políticas do Brasil também abrigaram a mesma proteção.
A magistrada explicou que o § 6º do art. 231 da atual Constituição Federal expressamente dispõe que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
“Isso posto, verifica-se que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios gozam de proteção especial, devendo ser garantido o seu direito originário, inclusive através de processo de retirada de terceiros que estejam ocupando e usufruindo do território que tradicionalmente pertence à comunidade indígena, sendo ressalvado o direito de indenização pelas benfeitorias erigidas pelos ocupantes, quando de boa-fé”, ressaltou a relatora.
Em seu voto, Mônica Sifuentes ainda mencionou o parecer da perícia judicial antropológica, que entendeu ser “a área sub judice vital para o povo Paresi, pois todas as aldeias para lá se dirigem em busca do taquaruçu seco para a fabricação da yamaka (flauta secreta)”.
“Considerando que o imóvel sobre o qual os autores procuram indenização estava, e está, em área de posse imemorial dos indígenas, bem como em razão da inexistência de benfeitorias, não há que se falar em indenização”, julgou a relatora.
Os demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1 seguiram o entendimento da relatora e também negaram provimento à apelação.
Processo n. 0014646-07.2006.4.01.3600

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