sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DIREITO: TRF1 - Espólio tem direito a prontuário médico de paciente falecido em hospital

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que o prontuário médico de uma paciente falecida em um hospital de Brasília deve ser liberado para o espólio.
Na 1.ª instância o pedido foi negado pelo juiz sob o fundamento de que “o exercício de direito de personalidade do falecido é intransmissível e irrenunciável”. Além disso, o magistrado entendeu que os sucessores da falecida teriam meios de reivindicar seus direitos, nos termos da lei, independentemente do acesso ao prontuário.
Porém, ao analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro, deu razão ao espólio. Segundo ele, a classificação do prontuário médico como “documento sigiloso” visa proteger o paciente contra a indevida divulgação do seu conteúdo.
Mas, no caso analisado, o requerimento do prontuário médico tem fins lícitos, o amplo conhecimento do ocorrido no hospital, não havendo a sua exibição qualquer violação à lei ou à Constituição Federal. O magistrado citou precedentes do TRF da 2.ª Região (AC 1999.51.01.021639-4/ AC 200751100052051/RJ, TRF2, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R p.233 de 05/04/2011).
“Na hipótese dos autos, a paciente encontra-se falecida, não havendo razão justificável em se negar acesso ao prontuário médico a seu cônjuge e familiares”, ressaltou o relator. “Em tese, o sigilo deste documento em nada serve para o hospital, enquanto que para seus familiares pode representar muito”, disse.
O juiz afirmou, ainda, que o acesso ao prontuário por parte da família significa proteção ao paciente, apesar do seu falecimento. “A família tem todo o interesse em ter acesso ao prontuário médico, por motivos que não cabem ao hospital no qual ocorreu o óbito discutir (...) pois em caso de ter sofrido algum dano, que este documento possa ser demonstrado, cabe aos seus herdeiros a defesa de seu nome”, informou o juiz.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime. 
Proc. n. º 200734000077287

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