segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

DIREITO: TRF1 - ECT é condenada a indenizar família de funcionário vítima de latrocínio enquanto transportava dinheiro

A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve a condenação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar a família de um ex-empregado que foi assassinado enquanto – a serviço – transportava dinheiro.
Inconformada, a ECT recorreu, alegando que ofereceu a devida segurança durante o transporte, incluindo dois policiais militares na viagem, ocorrida no Pará. Segundo a ECT, “a ocorrência de um assalto nunca é evento resistível ou previsível”. Disse que não é legítimo responsabilizar quem não deu causa ao assalto e, ainda, que o valor arbitrado pela 1.ª instância por danos morais é exorbitante (R$ 70 mil para cada um dos três autores da ação).
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, discordou dos argumentos da ECT. Segundo ele, a vítima teria que transportar o valor de R$ 262 mil em veículo especial, conforme a Lei 7.102/83, e não em carro impróprio como um Fiat Uno e sem planejamento de segurança, com escolta de apenas dois policiais militares. “É de sua omissão que advém sua responsabilidade, pois o aparato oferecido pela ECT mostrou-se evidentemente ineficaz para evitar o resultado danoso”, disse o juiz nos autos.
O magistrado citou súmula do Superior Tribunal de Justiça (REsp 686.486/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 14/04/2009, publicado no DJe do 27/04/2009) para afirmar que “a atividade deveria ser exercida por profissionais altamente qualificados, treinados para atuar em planejamento de segurança, direção defensiva, portadores de armamento pesado, veículo próprio, etc”.
Para o juiz, a indenização por danos morais definidas pela 1.ª instância é razoável, “o que não gera enriquecimento sem causa (...) e previne hipóteses futuras de ocorrência do mesmo evento nas mesmas circunstâncias apresentadas”.
Por fim, o relator afirmou que a ECT tem direito de buscar ressarcimento por meio de ação regressiva.
A decisão do relator foi acompanhada por toda a 2.ª Turma Suplementar.
Proc. n.º 00003655220024013902

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