Seguindo o voto do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou em 5 anos e 10 meses
de reclusão, mais 180 dias-multa, à base de 10 salários mínimos cada, a pena
imposta a Ramon Hollerbach Cardoso, sócio do empresário Marcos Valério na
SMP&B Comunicação e na DNA Propaganda, pelo crime de corrupção ativa (artigo
333 do Código Penal – CP). O delito consistiu na participação na compra de apoio
político ao governo federal na Câmara dos Deputados.
O crime é punido com pena de 2 a 12 anos de reclusão, mais multa. O ministro
fixou a pena-base em 3 anos e 6 seis meses de reclusão, levando em conta as
circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal.
Particularmente, levou em conta a elevada culpabilidade e reprovabilidade do
crime, bem como seus motivos, circunstâncias e consequências.
Segundo o relator, na qualidade de sócio-proprietário das agências de
publicidade SMP&B e DNA, Ramon colocou à disposição e se utilizou da
estrutura de suas empresas para cometer o crime, inclusive se valendo dos
préstimos da diretora administrativa e da gerente financeira da SMP&B,
respectivamente, Simone Vasconcelos e Geiza Dias. E acrescentou que o réu
assinou uma série de cheques destinados ao pagamento de propina a
parlamentares.
Quanto aos motivos, de acordo com o ministro-relator, Ramon Hollerbach visou
a benefício pessoal ao dar apoio financeiro ilícito ao PT, em troca de contratos
para suas empresas de publicidade. E as consequências do crime foram altamente
gravosas, representando, entre outros, ameaça à própria democracia e ao sistema
representativo.
Em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP, ele elevou
ao pena em dois terços, fixando-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão,
além de 180 dias-multa.
Seguiram a dosimetria apresentada pelo relator, formando a maioria, os
ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.
Revisor
A pena proposta pelo revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, em
relação ao réu Ramon Hollerbach quanto ao crime de corrupção ativa envolvendo a
compra de apoio político de parlamentares na Câmara dos Deputados foi de 2 anos
e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa. Na dosimetria, a pena-base fixada por
Lewandowski foi a mínima legal prevista no artigo 333 do Código Penal (CP) de 2
anos, sendo acrescida de um sexto em razão da continuidade delitiva, nos termos
do artigo 71 do CP.
O revisor destacou que Hollerbach não registra antecedentes criminais e que
em relação a sua conduta social há diversos depoimentos de testemunhas, entre
outras referências dos autos, que dão conta de que o réu era profissional que
detinha reconhecimento e admiração no mercado publicitário. Entre esses
depoimentos, o ministro citou pessoas que convivem com o réu há décadas e que
fizeram referência a sua “retidão de caráter impressionante” e “conduta
moral”.
De acordo com o ministro Lewandowski, esses depoimentos abonam o seu
comportamento e justificam a fixação da pena-base no mínimo legal. Segundo o
ministro, a postura de Hollerbach e sua presença constante nas agências de
publicidade fez com que ele assinasse tantos cheques citados no processo. “Isso,
a meu ver, por si só, não indica uma maior culpabilidade”, afirmou o
revisor.
O ministro Lewandowski ainda destacou que para chegar a essa pena seguiu
“rigorosamente a jurisprudência” do STF, que rechaça com veemência a exacerbação
da pena-base motivada em circunstâncias elementares do tipo. “As circunstâncias
judiciais não podem se confundir com as elementares do crime para o efeito da
exacerbação da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código Penal”.
A dosimetria estabelecida pelo revisor foi acompanhada pelo ministro Dias
Toffoli.
Continuidade delitiva
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio ajustou seu
entendimento no sentido de reconhecer a continuidade delitiva, prevista no
artigo 71 do Código Penal, com relação aos crimes de corrupção ativa e peculato
praticados pelos réus Marcos Valério e seu sócio Ramon Hollerbach, por entender
que se tratam de crimes da mesma espécie, que têm como objeto
jurídico protegido a administração pública e foram praticados em condições
semelhentes. O ministro reconheceu a continuidade delitiva, delimitando-a em
dois grupos: Câmara dos Deputados (em relação ao réu João Paulo Cunha) e Banco
do Brasil. Neste último, de acordo com os fundamentos apresentados pelo
ministro, têm relação entre si tanto os delitos praticados contra a
administração pública envolvendo o corréu Henrique Pizzolato, como os crimes
de corrupção ativa que se referem à compra de apoio político de
parlamentares.
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