A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro
universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo
lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia. A
decisão, unânime, foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em recurso interposto por curador que teve suas contas rejeitadas e foi
condenado a ressarcir os valores retidos com correção.
O pai do curador
foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e demência
alcoólica. Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do interditado. Após o
falecimento dela, o filho passou a exercer a curadoria. As prestações de contas
referentes aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006
foram rejeitadas e ele foi condenado a devolver os valores irregularmente
retidos, que totalizaram mais de R$ 440 mil.
O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) negou os recursos do curador, considerando inadmissível que ele
mesmo fixasse a própria remuneração, devendo esta ter sido arbitrada
judicialmente levando em conta o valor dos bens administrados.
Retenção
No STJ, a defesa do curador alegou
ofensa ao artigo 1.752 do Código Civil (CC), segundo o qual o curador ou tutor
tem direito a ser pago pelo exercício da tutela de forma equivalente ao valor
dos bens administrados.
Afirmou ser lícita a retenção a título de
remuneração, por ser um exercício regular de direito, não havendo exigência de
que o pagamento seja previamente fixado pelo juiz. Acrescentou que não houve
prejuízo ao tutelado, já que a interdição era irreversível. Também afirmou que
era herdeiro universal dos bens do pai.
O direito de receber remuneração
proporcional aos bens pela curadoria foi reconhecido pela relatora do processo,
ministra Nancy Andrighi. Entretanto, a relatora apontou que deve haver cautela
nessa fixação, de modo a não “combalir o patrimônio do interditado, tampouco se
transmudar em rendimento para o curador”.
A ministra destacou que o
estado tem o dever de fiscalizar os interesses do interditado e impedir que, por
meio da remuneração do curador, venha o patrimônio administrado a ser exigido em
grau incompatível com o seu equilíbrio.
A ministra Andrighi destacou
que, por não haver prévia autorização judicial, o curador é obrigado a devolver
os valores. Ela asseverou que o fato de a interdição ser irreversível ou de não
haver prejuízo ao curatelado não justificam a retenção.
“Nem mesmo a
alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do
interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos
valores por ele fixados e retidos”, completou.
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