A partir deste sábado (26), o aspirante a candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador nas eleições de 2012 pode realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome por seu partido, se a convenção da legenda para a escolha de candidatos estiver marcada para o dia 10 de junho.
Dispositivo
do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) permite ao postulante a
candidato fazer propaganda dentro do partido 15 dias antes da realização da
convenção da legenda para a escolha dos candidatos. Pela lei eleitoral, as
convenções partidárias devem ocorrer no período de 10 a 30 de junho.
Para divulgar seu nome, o aspirante a candidato pode fazer propaganda
interna mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo à convenção,
com mensagem aos convencionais. No entanto, é proibido o uso de rádio, televisão
e outdoor para isso.
A Resolução nº 23.370 do TSE, que trata da
propaganda eleitoral e das condutas ilícitas de campanha nas eleições de 2012,
determina que a propaganda intrapartidária dos postulantes a candidato seja
imediatamente retirada após a respectiva convenção da legenda.
Confira algumas datas importantes relacionadas às escolhas dos
candidatos:
JUNHO - DOMINGO, 10.6.2012
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a
vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é
vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, §
1º).
3. Data a partir da qual, observada a realização da convenção
partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes
eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou
companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, §
3º).
JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei
nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
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