A 5.ª Turma, à unanimidade, decidiu que verbas
utilizadas para tratamento de saúde, obtidas por meio de liminar em ação
judicial, não precisam ser devolvidas em caso de reversão da decisão judicial, a
não ser que seja comprovada a má-fé ou a ocorrência de erro grosseiro da parte.
Por essa razão, a 5.ª Turma do TRF negou provimento à remessa oficial e ao
recurso de apelação interposto pela União e manteve a sentença do juiz de 1.º
grau, em todos os seus termos, ao julgar ação que trata do assunto.
À União, portanto, não cabe, no caso dos autos, cobrar os valores recebidos pelos autores para tratamento da saúde no exterior, que têm natureza alimentar. De acordo com o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores sobre a matéria é de que os valores não hão de ser restituídos se não houver controvérsia a respeito de doença grave e, também, se comprovada a utilização integral dos recursos no tratamento de saúde, reforçando-se, assim, as expectativas legítimas e a boa-fé das partes, que o Direito contemporâneo leva em conta. Processo n.º 2009.34.00.031347-0/DF |
quinta-feira, 31 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - Devolução de verbas recebidas da União para tratamento de saúde só se exige em caso de má-fé ou erro grosseiro da parte
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