Em ação de desapropriação, os juros compensatórios
possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Conceder a
cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização
levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A decisão, da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza o entendimento
das turmas de direito público.
Na verdade, a Seção reiterou o
entendimento predominante do STJ. O processo trata de embargos de divergência,
apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda.
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido,
para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do
entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência
do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no sentido de autorizar a
cumulação, mas afirmou tratar-se de situação diversa.
Peculiaridade
Zavascki ressaltou que, nos casos
tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era
cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas
por razões distintas.
“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à
cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam
justamente àquela finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não
teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”,
completou.
No caso anteriormente julgado, destacou o ministro, tratou-se
de “situação especial e peculiar, que não foi a simples demora no pagamento da
indenização”.
Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento
consagrado no STJ nos seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou
seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso
concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento
indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio
constitucional da justa indenização.”
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