A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de
medicamentos existente em clínicas e hospitais com até 50 leitos. A decisão foi
proferida no julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos
repetitivos.
Por maioria de votos, a Seção rejeitou recurso do Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região em favor da Sociedade Civil Hospital Presidente.
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Segundo a Lei
5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos,
dispensário de medicamentos é o setor que fornece remédios industrializados,
privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. É diferente de uma
farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a
presença de um farmacêutico responsável.
Para o ministro Humberto Martins,
relator do recurso, a referida lei não prevê a obrigatoriedade de farmacêutico
responsável nos dispensários, e os Decretos 74.170/74 e 793/93 não podem exigir
o que a lei não prevê.
“Se eventual dispositivo regulamentar, seja ele
decreto, portaria ou resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a
extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, dessa forma, não pode
prevalecer”, afirmou o ministro no voto.
Pequeno
porte
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de
que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de
medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. Além disso, a Súmula 140 do
extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades
hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não
estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico.
Em voto-vista, o
ministro Teori Albino Zavascki ressaltou a necessidade de atualizar a
interpretação da súmula do TFR, editada com base em portaria revogada em 2010.
De acordo com o vigente Glossário do Ministério da Saúde, considera-se “de
pequeno porte” o hospital com capacidade até 50 leitos. Dessa forma, os setores
de distribuição de medicamentos de hospitais de médio e grande porte sujeitam-se
à obrigação de manter farmacêutico.
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