Condenado pelo crime de homicídio duplamente
qualificado, Cleber Renato Borin Ferro terá de pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 517 mil à família da vítima. A decisão é da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O homicídio ocorreu em 21 de
abril de 2003. A vítima, Modesto Ventura Neto, era namorado da irmã do
assassino, que não se conformava com o relacionamento. O réu atirou por trás,
atingindo as costas e a cabeça da vítima, que não teve qualquer possibilidade de
defesa. Em seguida, o réu também tentou matar o irmão da vítima, atirando três
vezes, sem, contudo, conseguir atingi-lo. Acabou acertando o rosto de sua
própria irmã.
O assassino foi condenado a 18 anos de reclusão por
homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio. Após o trânsito em
julgado da condenação penal, os pais e dois irmãos da vítima ajuizaram ação de
reparação por danos morais e materiais. O réu foi condenado a pagar indenização
por danos morais no total de 950 salários mínimos: 300 para cada um dos pais,
200 para a vítima que sobreviveu e 150 para o irmão. Não houve prova de danos
materiais.
Além disso, o juiz estabeleceu que, não havendo quitação do
débito em 15 dias, ficaria automaticamente determinada a incidência de multa de
10%. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou a apelação de
ambas as partes.
No recurso ao STJ, o réu alegou haver concorrência de
culpas e pediu a redução do valor indenizatório para o total de 200 salários
mínimos, por considerar que o valor estabelecido na sentença geraria
enriquecimento sem causa. Também questionou a multa de 10%.
Razoabilidade
Segundo o ministro relator, Raul
Araújo, a discussão sobre a alegada concorrência de culpas envolveria reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ no julgamento de recurso especial. A
respeito do valor da indenização, o ministro entende que o montante fixado não
se mostra exorbitante.
O relator observou que o STJ só intervém na
revisão do dano moral se a razoabilidade for abandonada, resultando em valor
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou ínfimo. Segundo o
ministro, o montante fixado na sentença é razoável e não foge aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
De acordo com o juiz de primeiro
grau, o réu herdou parte de empresa, imóveis rurais e urbanos, além de gado e
automóveis. Portanto, o ministro considerou o valor da condenação compatível com
a gravidade do ato ilícito e do dano causado, com as condições econômicas das
partes envolvidas e com o grau de reprovabilidade da conduta, não sendo
necessária nova adequação da verba indenizatória. O réu atuou com dolo, o que
torna seu comportamento particularmente reprovável.
Conversão em
reais
Contudo, segundo o ministro, a indenização – fixada
originalmente em 950 salários mínimos – deve ser desindexada. Na data do fato,
um salário mínimo equivalia a R$ 545, totalizando a dívida R$ 517.750. Esse é o
valor a ser pago pelo réu, acrescido de correção monetária a partir da fixação,
e de juros moratórios desde o evento danoso.
Quanto à multa de 10%, o
ministro afirmou que ela só pode ser aplicada após a intimação do devedor,
pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para o pagamento da dívida. Por
essa razão, o relator afastou sua aplicação automática.
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