quarta-feira, 4 de abril de 2012

DIREITO - Supermercado terá que indenizar vítima de sequestro relâmpago

Do MIGALHAS

A 2ª câmara Cível do TJ/MA manteve sentença da 6ª vara Cível de São Luís condenando um supermercado ao pagamento de R$ 50 mil a uma cliente que foi vítima de sequestro no pátio do estacionamento, em março de 2007. A decisão ainda determinou o ressarcimento do valor dos bens que foram roubados da vítima.

O crime aconteceu quando a cliente chegava ao estabelecimento para fazer compras, sendo abordada por um homem armado, que entrou no veículo e a obrigou a realizar saques em agência do bairro do São Francisco. Além do veículo, foram levados pertences como bolsa, cheques e cartões da vítima, que foi abandonada no bairro da Ponta D'areia.

O recurso do supermercado pedia a exclusão ou a redução do valor a ser indenizado, alegando que a cliente não comprovou os fatos, nem poderia ser responsabilizado por atos de terceiros.

A relatora, desembargadora Nelma Sarney, entendeu que o dano moral foi concedido de forma proporcional, pois a vítima passou por abalo psicológico com risco de morte, resultante da falha de segurança do estabelecimento.

A magistrada considerou a responsabilidade objetiva do supermercado, uma vez que a negligência em oferecer estacionamento com segurança deu margem ao fato. O voto da relatora foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Marcelo Carvalho e Raimundo Cutrim.

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