quarta-feira, 4 de abril de 2012

DIREITO - Credor mordido por cachorro de devedor não recebe dívida nem dano moral

Do MIGALHAS

Credor mordido na panturrilha esquerda por cão de devedor não tem direito à indenização, de acordo com decisão da câmara Especial Regional de Chapecó/SC, que confirmou sentença da comarca de Dionísio Cerqueira.

O apelante alega que foi exposto a situação vexatória ao ir até a residência do devedor para cobrar uma dívida e ser atacado pelo cão. O devedor não negou a mordida do animal, mas disse não ter atiçado cão, de modo que não se caracteriza o dolo. Disse, ainda, que efetuou acordo com o autor, em audiência realizada na Casa da Cidadania de Palma Sola sobre esses fatos.

O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o laudo pericial confirmou a lesão na panturrilha causada pelo cão do apelado, mas destacou que o ferimento tinha apenas um centímetro de diâmetro e que não foi comprovado, por documentos, o “perigo de morte” apontado na ação inicial.

"Não se nega que o autor tenha sofrido contratempos e dissabores. Contudo, não há na petição inicial a imputação de qualquer fato que pudesse ensejar o reconhecimento de uma dor íntima ou um profundo abalo psíquico", finalizou Beber. A decisão foi unânime.

  • Processo: 2010.030553-0

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