terça-feira, 24 de agosto de 2010

DIREITO: STJ - Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado

Do MIGALHAS

A cobrança do ISS incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da 2ª turma do STJ, que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã/MG, já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova/MG, onde a empresa esta localizada.
A empresa recorreu ao STJ após decisão do TJ/MG que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da LC 116/03 (
clique aqui), que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.
O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
Processo Relacionado : Resp 1160253 -
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