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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) da sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança requerida pela impetrante e impediu que o Conselho efetuasse a cobrança de anuidades após a data da apresentação do pedido de cancelamento do registro profissional por não exercer atividade privativa de administrador.
O CRA/BA sustentou que não cabe cancelamento do registro no Conselho em razão da atividade exercida pela requerente; logo, seriam devidas as anuidades cobradas.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada, destacou que a apelada juntou documentos demonstrando que não exerce atividade privativa de administrador, sendo que a última declaração da empregadora da impetrante estabelece como requisito para o exercício da atividade três anos de experiência na área de informática, nada mencionado, como requisito, formação na área de administração.
Para a magistrada, não pode o Conselho obrigar a apelada a se manter registrada, tampouco cobrar anuidades relativas à inscrição após o pedido de cancelamento do registro. “Cabe ao Conselho, caso verifique que a apelada está exercendo a atividade sem o devido registro, adotar as providências necessárias para inibir esta conduta, assim como tomar as providências para que sejam aplicadas as sanções previstas para a situação, mas nunca obrigar alguém a manter-se registrado, sobretudo quando demonstrada a prática de atividade diversa em relação à qual não se exige registro no conselho e diante de pedido de cancelamento”, afirmou a juíza convocada.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação por entender que as cobranças de anuidades posteriores ao protocolo de requerimento de cancelamento são indevidas.
Processo nº: 2009.33.00.002598-0/BA
Data de julgamento: 28/05/2018
Data da publicação: 14/12/2018
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