A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que concedeu indenização por danos materiais ao pai da vítima de um acidente automobilístico, dando parcial provimento à apelação da parte autora para aumentar o valor a ser pago em decorrência dos danos.
Em suas razões de apelação, o DNIT sustentou, em resumo, inexistência de responsabilidade civil objetiva ao argumento de que, conforme laudo pericial, pela extensa marca de frenagem existente na rodovia o motorista infrator, filho do autor, deveria estar além da velocidade de segurança definida para a via, havendo, deste modo, culpa única e exclusiva do condutor.
Por sua vez, a parte autora buscou a reforma do julgado sustentando que seria parte legítima para requerer indenização por danos morais na condição de pai do motorista condutor do veículo que sofreu o acidente rodoviário, porquanto “passou por imenso e imensurável sofrimento, o qual chegou a interferir intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio e impedindo-lhe de exercer suas atividades empresariais”.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar o caso, afirmou que, segundo o Decreto-Lei nº 512/6, é dever do DNIT manter em bom estado as rodovias federais, zelar pela segurança dos que nelas trafegam, zelando pela integridade física daqueles que as utilizam sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
Nesse particular, os requisitos para configuração da responsabilidade foram comprovados pelo ato lesivo, ainda que fundado em omissão (ausência de manutenção adequada da rodovia federal), o dano material suportado pelo autor (acidente automobilístico, cujos prejuízos materiais estão demonstrados nos autos) e o nexo causal entre ambos.
Segundo a magistrada, tais circunstâncias autorizam a responsabilização do DNIT, pois ficou evidenciado que a causa da colisão entre os veículos foi a falha nos serviços e “expressão da omissão de seu dever legal em proceder à regular manutenção do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente”.
Ressaltou a juíza federal que na hipótese de “danos morais reflexos, indiretos ou por ricochete, o dano que afeta diretamente determinada pessoa poderá produzir seus efeitos na esfera de direitos de terceiros, de forma indireta. Assim, é perfeitamente possível a situação na qual o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros familiares, por lhes provocar sentimentos de dor e instabilidade emocional”.
Todavia, a magistrada esclareceu que ainda que seja possível “inferir certa angustia ou preocupação comum aos familiares de parentes vitimados do acidente, a sentença afastou a ocorrência de lesão capaz de erigir-se à condição de dano moral”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento à apelação do autor apenas para fixar o valor da indenização por danos materiais no importe de R$ 13.072,00.
Processo nº: 2007.38.13.005456-0/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
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