Arte: Ascom/TRF1
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a liberação de valores depositados na conta vinculada ao FGTS de um desempregado há mais de dez anos. O Colegiado negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão.
Em suas razões de apelação, a CEF arguiu que os valores existentes em nome do requerente são provenientes de depósitos promovidos pelo antigo empregador “no bojo de reclamação trabalhista ainda em trâmite encontram-se depositados em contas judiciais à disposição da Justiça do Trabalho, não podendo, desse modo, serem levantados pelo autor”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ressaltou que, da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que a Caixa em nenhum momento apresentou tais informações. Logo, o pedido formulado exclusivamente na apelação configura inequívoca inovação recursal e não comporta apreciação pela Corte, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Segundo a magistrada, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois nos termos da Lei nº 8.036/90, que dispõe acerca do FGTS, é estabelecida a possibilidade de saque dos valores depositados na conta de FGTS quando seu titular estiver excluído do regime por mais de três anos ininterruptos. Esse é o caso dos autos. Consoante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente, seu último vínculo empregatício foi extinto em 30/04/1992; não consta dos autos qualquer elemento que permita aferir ter o autor laborado em período posterior ao mencionado, na condição de empregado. A CEF, apesar de se opor ao pedido inicial, não apresentou qualquer elemento capaz de impedir o pleito do requerente.
Por fim, a relatora concluiu que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS.
A Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0004488-29.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Comentários:
Postar um comentário