A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença, do Juízo Federal da 17º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 20%. O Colegiado negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) mantendo a sentença.
Em seu recurso, a FUB sustentou que a sentença merece reparos, haja vista que o parecer da junta médica oficial classificou em grau médio as atividades desenvolvidas pelos requerentes.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que embora os pareceres médicos atestarem se tratar de grau médio de insalubridade, os relatórios de inspeção informam que os trabalhos desenvolvidos pelos autores envolvem exposição direta e permanente a riscos químico, físico, ergonômico e de acidentes, todas elas definidas como insalubres de grau máximo no Anexo n. 14 da NR-15 (Portaria n. 3.214/78, do antigo Ministério do Trabalho).
Segundo o magistrado, “restando inequívoca a situação de fato, caracterizadora da insalubridade indenizada em grau máximo, correto é o pagamento do adicional para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, nos exatos termos da sentença”.
A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.002782-7/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
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