As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar a0 qual se insere. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de um ex-militar para que a União fosse condenada ao pagamento de danos morais em razão de acidente ocorrido em serviço que lhe ocasionou traumatismo craniano.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o ente público alegou ser indevida a condenação em danos morais tendo em vista a legalidade do ato de licenciamento do ex-militar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis.
Para a magistrada, as lesões sofridas pelo autor durante a sessão de treinamento não geram direito à indenização por dano moral, pois a concessão da reparação “exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários”.
Com isso, a Turma por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2009.39.00.010784-6/PA
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
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