Em decisão majoritária (4x1) tomada nesta terça-feira (5), o colegiado negou mandado de segurança em que a magistrada pedia a anulação da pena de disponibilidade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a pena de disponibilidade aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à juíza Clarice Maria de Andrade, da Justiça estadual do Pará, que demorou 13 dias para transferir da prisão uma adolescente de 15 anos que foi mantida durante 24 dias em cela com diversos homens adultos na delegacia de polícia de Abaetetuba (PA). Ao aplicar a sanção no âmbito de processo administrativo disciplinar (PAD), o Conselho apontou negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa após a medida ter sido expressamente requerida pela autoridade policial.
Por decisão majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio (relator), o colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de negar o Mandado de Segurança (MS) 34490, impetrado pela juíza, e revogar a liminar concedida pelo relator em dezembro de 2016. A magistrada alegava que a punição estaria respaldada em fato analisado e considerado insubsistente no MS 28816, em que o Plenário cassou ato do CNJ que aplicava a ela a sanção de aposentadoria compulsória.
Julgamento
O MS 34490 começou a ser julgado em novembro do ano passado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular o ato do CNJ. Segundo ele, como no julgamento do MS 28816 o STF já havia afastado a imputação relativa à responsabilidade na custódia da adolescente, caberia ao CNJ apreciar, em nova análise, apenas a suposta fraude documental de confecção e envio, pela magistrada, de ofício à Corregedoria de Justiça estadual. Para o relator, o CNJ inovou ao avaliar imputação que não estava envolvida no processo administrativo disciplinar.
Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou a decisão do CNJ não extrapolou o que havia sido decidido pelo Supremo, pois o levou em consideração a negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa. O Conselho também se baseou no fato de que a juíza procurou se eximir de reponsabilidade produzindo documento falso com data retroativa, na tentativa de comprovar que teria adotado providências que, na realidade, não adotou.
Descumprimento de deveres funcionais
Na sessão desta terça-feira (5), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista acompanhando a divergência. Em seu entendimento, a imposição da pena de disponibilidade levou em conta o descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 35, incisos I e III, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). “Após cientificada do encarceramento ilegal e esdrúxulo da adolescente com detentos do sexo masculino, a magistrada não adotou medidas efetivas para sanar a situação de lesividade”, avaliou a ministra. “O descaso da juíza com a proteção dos direitos da custodiada perdurou 13 dias”. A ministra assinalou, ainda, a produção da certidão falsa.
No mesmo sentido votou o ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a função de verificar a regularidade da internação de menores de idade é do juiz da Infância e da Juventude, função da magistrada naquela comarca. “Houve claramente uma desídia”, entendeu.
Também votou pela negativa do pedido o presidente da Turma, ministro Luiz Fux, que considerou que a magistrada tomou providências tardias e que a falha judicial só foi superada pela atuação do Conselho Tutelar. Fux lembrou que, na análise do primeiro MS, a Corte esclareceu que, apesar de não poder ser aposentada compulsoriamente por não ter responsabilidade direta pelo encarceramento, a juíza poderia sofrer punições “por falha residual, porque já se antevia inércia em relação às providências complementares”.
Processo relacionado: MS 34490
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