quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

DIREITO: TRF1 - Corte Especial Judicial do TRF1 inicia julgamento de Leonardo Bandarra e Déborah Guerner


Em sessão realizada na tarde ontem, dia 31 de janeiro, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu início ao julgamento da ação penal, de competência originária, contra Leonardo Azeredo Bandarra, Déborah Giovannetti Macedo Guerner e Jorge Gomes Guerner Cardoso, pelos crimes de violação de sigilo funcional qualificado, concussão e formação de quadrilha ou bando.
A relatoria do processo coube ao desembargador federal Kassio Marques que proferiu extenso e minucioso voto, onde expôs como se iniciou a ação penal, que é de competência originária, até a leitura da parte dispositiva até dosimetria da pena e foi acompanhado pelos desembargadores federais I’talo Fioravante Sabo Mendes, João Batista Moreira e Carlos Augusto Pires Brandão. A sessão foi suspensa com o pedido de vista da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.
O relator votou pela condenação de Déborah Guerner e Leonardo Bandarra pelos crimes de violação de sigilo funcional e concussão; e de Jorge Gomes Guerner pelo crime de receptação. Os réus foram absolvidos do crime da prática do crime de quadrilha ou bando. Cláudia Alves Marques foi absolvida dos crimes de concussão e quadrilha ou bando.
Em apertada síntese, consta do autos que os denunciados Débora Guerner e Leonardo Bandarra revelaram a Durval Barbosa fato que deveria permencer em segredo em troca de que ele retirasse da rede mundial de computadores uma matéria que comprometia a imagem da promotora. Atendido o pedido houve uma proximidade entre eles, e juntamente com Leonardo Bandarra, com quem Déborah Guerner matinha uma relação que extrapolava mera relação profissional.
O MPF havia instaurado ação penal com o objetivo de apurar fraudes em licitações em contratos de informática celebrados entre o Governo do Distrito Federal (GDF) e determinadas empresas, e durante seu curso, foi implementada de medida liminar de busca e apreensão com quebra de sigilo fiscal e bancário cuja execução foi batizada de “Operação Megabyte”.
A conduta de violação de sigilo funcional foi consumada com o fornecimento de cópia de medida cautelar de busca e apreensão na residência de Durval Barbosa, por meio da exigência de R$ 1.000.000,00.
De acordo com a denúncia, o crime de violação de sigilo funcional teria provocado “grave prejuízo à Administração Pública eis que violado princípios basilares que norteiam a atividade estatal, além de agredir a credibilidade do Ministério Público e trair a confiança do Judiciário”, tendo, com essa ação, frustrado a apuração dos fatos e os resultados esperados.
O crime de concussão foi comprovado pelo pagamento de Durval à Deborah Guerner e Leonardo Bandarra, impondo-se a conclusão de que as exigências de vantagens indevidas realmente existiram, pois se sabe que o exaurimento de crimes formais, como é o caso do delito tipificado no art. 316 do Código Penal, somente é possível após sua consumação.
Além das penas de reclusão, o relator votou pela perda do cargo público que os promotores exerciam.
Quanto a Jorge Gomes Guerner Cardoso, o magistrado entendeu não haver provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de concussão, mas como sabedor da origem criminosa dos recursos financeiros encontrados em sua residência, e tendo ele ocultado, foi-lhe imputado o crime de receptação.
Numeração Única: 684966720104010000
Processo nº 0068496-67.2010.4.01.0000/DF

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