Um policial militar acusado de participação em homicídio motivado por vingança entre famílias teve indeferido o pedido de liminar em habeas corpus apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha.
O crime aconteceu no município pernambucano de Floresta. Segundo os autos, a vítima foi morta por um grupo de executores – do qual fariam parte o policial e outros agentes de segurança –, com tiros nas costas em frente ao antigo cinema da cidade, após sair do trabalho.
A defesa do policial militar alegou que sua prisão foi injusta por estarem ausentes da denúncia a individualização da conduta de cada um dos réus e o modus operandi da suposta ação criminosa.
Afirmou também que o crime ocorreu em 26 de novembro de 2011, mas que a denúncia só foi oferecida em 8 de agosto de 2018, após quase sete anos de inquérito, e durante todo esse tempo o paciente esteve em liberdade.
Como medida principal, a defesa requer no habeas corpus que o STJ reconheça a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal, determinando a soltura do paciente.
O município de Floresta, que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tem uma população de pouco mais de 32 mil habitantes, é conhecido pelas antigas brigas entre famílias, que tiveram início com os Ferraz e os Novaes. As desavenças entre famílias já provocaram diversas mortes na cidade, inclusive a do ex-prefeito Oscar Ferraz Filho (PSB), assassinado em abril de 1999.
Gravidade concreta
Em sua decisão, o presidente do STJ observou que o habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou a liminar em outro habeas corpus na segunda instância, sem ter havido ainda o julgamento de mérito daquele processo. Em tais situações, explicou o ministro Noronha, não é possível o conhecimento do novo habeas corpus, em virtude da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia no STJ.
Segundo o enunciado, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
João Otávio de Noronha ressaltou que a aplicação da súmula só poderia excepcionalmente ser afastada em situação “absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade”, o que não ocorreu no processo em apreciação.
“Os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado – homicídio mediante paga de recompensa, divisão em equipes de agentes de segurança pública para matar a vítima em troca de favores. Essas circunstâncias denotam a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, disse o ministro.
Segundo Noronha, como o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus anterior, o exame das questões levantadas pela defesa no STJ implicaria supressão de instância, razão pela qual ele negou a liminar, deixando a análise do pedido para o colegiado da Sexta Turma, onde o processo será relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487019
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