A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação em sentença que julgou procedente o pedido de desconstituição do ato que eliminou candidato do processo seletivo para o cargo de policial rodoviário federal. O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, entendeu correta a sentença que concedeu ao candidato o direito de fazer novo teste de impulsão horizontal. Ele também determinou que fosse aceito o exame médico apresentado aos organizadores do certame.
Consta dos autos que o autor foi declarado inapto no teste físico, visto que a prova de aptidão foi realizada em caixa de areia, ou seja, em piso diverso do disposto na norma de regência do edital, situação apontada como causadora da reprovação do candidato. Também foi alegado que ele não apresentou o exame oftalmológico de acordo com o que estabelecia a lei do concurso.
No recurso, a União afirma que o acolhimento do pleito ofende o princípio da isonomia, devendo prevalecer a observância aos termos do edital. Diz ainda autorizar o candidato a realizar novo teste de aptidão física prejudica o tratamento igualitário entre os concorrentes, com evidente prejuízo dos demais candidatos que se submeteram às regras do edital do processo seletivo.
Para o magistrado, “o teste de capacidade física e o exame de avaliação de saúde, de acordo com o edital, têm caráter eliminatório. Dessa forma, eventual decisão favorável ao demandante não tem o condão de interferir na esfera jurídica dos demais candidatos, porquanto não se analisa, no caso, critério de natureza classificatória".
"Por fim, eventual incompatibilidade para o exercício do cargo, decorrente da limitação visual detectada por ocasião da avaliação médica, deverá ser analisada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório", concluiu o desembargador federal.
Processo nº: 0000816-54.2014.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 12/11/2018
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