A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que é possível a progressão funcional por titulação (mestrado) de uma professora da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 18 meses previsto no art. 120, parágrafo 1º da Lei nº 11.784/08. A professora do Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, ao não obter êxito do seu pedido diante do Juízo da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o caso da apelante encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a sistemática dos recursos repetitivos. “A Primeira Seção do STJ decidiu que, na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei nº 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 11.344/06, até a publicação do novo regulamento”, disse o magistrado.
Segundo o relator, de acordo com o STJ, enquanto não preenchida a condição estabelecida no artigo 120 da Lei nº 11.784/08, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente de interstício.
“Não havendo qualquer outro critério a considerar além da titulação, não há qualquer impossibilidade de ascensão diretamente à Classe D-III na hipótese exemplificada”, concluiu o juiz federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000292-98.2012.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 12/12/2018
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