sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

DIREITO: TRF1 - Plano de saúde é obrigado a pagar clínica para tratamento de obesidade nos casos em que houver indicação médica

Crédito: Ascom-TRF1

A Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a viabilizar e custear o internamento da autora, pelo prazo de 180 dias, em clínica para tratamento de obesidade, situada em Camaçari (BA). Na decisão, a 6ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que, havendo indicação médica para tratamento da obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura ao argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente.
Na apelação, a empresa pública afirmou que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que a demanda tem como fundamento a relação de emprego, da qual decorre o benefício do plano de saúde, razão pela qual a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho. Defendeu que a autora atende aos requisitos necessários à cirurgia bariátrica previstos no manual do plano de saúde Correios Saúde, bem como que a internação em clínica não está contemplada na cobertura do plano.
Com relação à suposta incompetência da Justiça Federal, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que “o só fato de ser beneficiária do plano de saúde Correios Saúde e estar discutindo a extensão de sua cobertura não caracteriza questão trabalhista a justificar a competência da Justiça do Trabalho”.
Sobre o argumento de que a autora se enquadraria nos requisitos para a realização de cirurgia bariátrica, o magistrado esclareceu que “havendo indicação médica não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 3/12/2018

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