O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus impetrado pela defesa de policial militar preso preventivamente por matar um amigo da ex-esposa. O crime teria sido motivado por ciúme.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que negou a ordem por não ter evidenciado constrangimento ilegal na prisão decretada para preservação da ordem pública e aplicação da lei penal.
O crime ocorreu em 2016, em Macapá. Na ocasião, a ex-esposa do acusado e o amigo estavam em um carro, após saírem de um culto religioso. O policial atingiu a vítima com um tiro na cabeça e, antes que disparasse também contra a ex-mulher, com a chegada de algumas pessoas, fugiu do local.
Ele foi condenado por homicídio qualificado à pena de 14 anos de prisão em regime fechado e também à perda do cargo público.
No STJ, a defesa pediu a imediata liberdade do policial, além da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requisitos ausentes
Ao analisar o pedido de liminar, o presidente Noronha afirmou não ser possível identificar “de plano” indícios de plausibilidade jurídica das alegações nem de risco de dano iminente e irreparável, “pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência”.
Para o ministro, os fundamentos da decisão do TJAP “não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.
João Otávio de Noronha citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 107161
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