quinta-feira, 23 de maio de 2019

DIREITO: STJ - Sexta Turma nega habeas corpus a suposto líder da facção criminosa Bala na Cara

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de preso do Rio Grande do Sul acusado de ser um dos fundadores e líder da organização criminosa Bala na Cara, conhecido como Minhoca. O colegiado confirmou a decisão do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que indeferiu o pedido de liminar em janeiro.
Segundo a turma, a jurisprudência consolidada do STJ considera que, se o acusado integra organização criminosa com estrutura interna complexa e representa ameaça ao andamento do processo, justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
No pedido de habeas corpus, alegaram-se cerceamento de defesa, uma vez que o acusado não foi citado para responder à ação cautelar, e falta de contemporaneidade da ordem de prisão, visto que a denúncia diz respeito a delitos que ocorreram há mais de dois anos.
Drogas e armas
O réu foi preso em decorrência da Operação Gângster, que investigou crimes cometidos entre 2016 e 2017. A organização é especializada no tráfico de drogas e no comércio ilegal de armas de fogo, e está envolvida em casos de homicídio e corrupção de menores.
Originário da Vila Bom Jesus, em Porto Alegre, o grupo Bala na Cara ganhou esse nome pelo costume de matar oponentes com tiros no rosto, fazendo com que o cadáver seja velado em caixão fechado. Consta dos autos que a organização criminosa atuava em Porto Alegre (RS), na região metropolitana da capital gaúcha e na cidade de Foz do Iguaçu (PR).
Além disso, a organização tinha uma estrutura ordenada, era caracterizada pela divisão de tarefas – ainda que informalmente – e contava com um núcleo jurídico responsável por informar sobre testemunhas e autoridades que atuavam em casos de seu interesse, com o objetivo de interferir no andamento dos processos.
Riscos ao processo
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não procede a alegação de instrução deficiente apresentada pela defesa, visto que a cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do tribunal de origem, permitindo a apreciação do mérito.
O ministro destacou que a Sexta Turma tem considerado admissível a decretação da prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada. Ele lembrou que o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, segundo o artigo 297do Código de Processo Civil.
Nefi Cordeiro frisou que, embora os fatos tenham ocorrido entre 2016 e 2017, o réu buscava intervir no andamento dos processos. Por meio dos seus subordinados, monitorava as rotinas dos magistrados responsáveis pelo julgamento das ações penais em que ele e sua companheira eram réus e recebiam informações sobre testemunhas.
Desse modo, “são claros os riscos ao processo e à sociedade, fundamentando a permanência da medida” – concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487314

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