quarta-feira, 22 de maio de 2019

DIREITO: STJ - Presença das mesmas partes não é necessária para configuração de litispendência nas ações coletivas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nas ações coletivas, pelo fato de existir substituição processual por legitimado extraordinário, não é necessária a presença das mesmas partes para a configuração de litispendência, devendo apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.
A ratificação da tese ocorreu em julgamento de recurso especial do Banco do Brasil contra o Instituto de Defesa da Cidadania, após a entidade ter proposto ação civil coletiva com a finalidade de obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança.
O Banco do Brasil apontou a existência de duas outras ações idênticas em curso, que, segundo o recorrente, envolveria as mesmas partes. A alegação não foi acolhida pelo tribunal de origem, que afastou a litispendência por entender que as ações foram interpostas por pessoas jurídicas diversas, sem risco de execução dúplice.
Jurisprudência consolidada
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu pela existência de litispendência, já que, conforme destacou, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.
O ministro ressaltou também que o acórdão proferido pelo tribunal de origem manifestou entendimento contrário ao do STJ, na medida em que expressou ser irrelevante a existência de outras demandas coletivas propostas por outros legitimados, mesmo tendo o voto vencido, proferido pelo relator originário, afirmado a identidade entre elas.
A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726147

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