terça-feira, 9 de outubro de 2018

DIREITO: TRF1 - Regularização fundiária de terra ocupada por comunidade ribeirinha na Ilha deve ter novo julgamento

Crédito: Imagem da Web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação que pedia o reconhecimento de posse de terra e regularização fundiária de espaço utilizado pela comunidade tradicional ribeirinha São Sebastião das Baratas, localizada às margens do Rio Atuá, no Município de Muaná (PA), assim como a desconstituição dos títulos e registros imobiliários privados. A ação foi apresentada pelo Ministério Publico Federal (MPF) contra a União. O Colegiado, sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente, decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de regular instrução e posterior julgamento do mérito da pretensão deduzida na inicial.
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. De acordo com o juízo monocrático, não haveria interesse social relevante, por se tratar de reclamação de possíveis integrantes de comunidade tradicional. Tratando-se, portanto, de demanda relativa a interesses individuais homogêneos, sem relevância social objetiva para proteção do Estado. Destacou-se ainda que, no caso, não foi comprovado que a área em questão estaria localizada em terreno de Marinha, afastando-se, assim, eventual interesse federal.
Já de acordo com justificativa do recurso do MPF, a comunidade tradicional estaria sofrendo com a falta de regularização fundiária e que “há, no Marajó, forte e violenta ocupação ilegal de terras de posse tradicional de ribeirinhos, no que se inclui o presente caso”. No recurso, o Ministério Público alegou que foram apresentadas todas as condições e requisitos da ação, o interesse de agir e a legitimidade ativa ad causam, por se tratar da defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.
O MPF reassaltou, ainda, que se busca salvaguardar à comunidade tradicional de ribeirinhos o direito à moradia, como garantia fundamental prevista na Constituição, e que estaria sendo violado, em virtude de inúmeras ocupações irregulares na região, a possibilidade de posse de Termos de Autorização de Uso Sustentável (TAUS), emitidos pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). O apelante também destacou que a União assumiu compromisso internacional de proteger o direito de comunidades ribeirinhas por meio da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, da ONU.
No TRF1, o desembargador federal responsável pelo caso, Souza Prudente, entendeu que o indeferimento da petição inicial não teve como suporte a ausência de preenchimento de requisitos legais, mas, sim, por que, na compreensão do juízo, o Ministério Público Federal não teria legitimação ativa ad causam, hipótese inteiramente diferente do previsto no dispositivo legal, não reclamando, por conseguinte, a intimação prévia do suplicante, para fins de eventual emenda da peça de ingresso, tampouco ausência de motivação na sentença recorrida. 
O magistrado ressaltou também que se trata da defesa do interesse de comunidades ribeirinhas destinatárias do Programa Nossa Várzea, projeto desenvolvido pela SPU, e que tem como objetivo promover a regularização fundiária de ocupações em terras públicas utilizando o Termo de Autorização de Uso, segundo o qual a União reconhece o direito à ocupação e possibilita a exploração sustentável das áreas de várzeas, representando para as famílias ribeirinhas um comprovante oficial de residência e uma garantia de acesso à aposentadoria, a recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e a outros programas sociais do Governo Federal.
Segundo o desembargador, o MPF possui atribuições constitucionais de defesa de interesses difusos, sociais e coletivos, sendo desnecessário o reconhecimento de interesse de determinado ente estatal no feito, devendo sobressair missão institucional de promover a proteção da coletividade, do que resulta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, por força do que dispõem o art. 129, II, da Constituição Federal, conforme, inclusive, orientação jurisprudencial já firmada no âmbito do TRF1, em caso similar.
Com tais considerações, o Colegiado seguiu voto do relator dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de regular instrução e posterior julgamento do mérito da pretensão deduzida na inicial.
Processo nº: 0034208-23.2016.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 09/05/2018

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