quarta-feira, 24 de outubro de 2018

DIREITO: TRF1 - Condenado homem que realizou saque em agência da Caixa sem a autorização do titular

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG que o condenou a dois anos e um mês de reclusão, além da reparação econômica à Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime furto qualificado, por ter subtraído “mediante burla à vigilância da vítima”, o valor de R$ 450,00, em conta de terceiros da CEF.
Em suas razões, o autor alegou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que a materialidade está evidenciada nos documentos apresentados, nos quais se verifica a ocorrência de saque realizado pelo acusado. 
O magistrado sustentou que além da negativa do titular da conta de que houvera sido ele o autor do saque, o que fundamentou sentença procedente em ação de cobrança movida no Juizado Especial Federal de Juiz de Fora contra a empresa pública federal, o feito encontra-se instruído com documentos que comprovam ter sido o acusado a pessoa que realizou o saque.
Além disso, o magistrado ressaltou que “os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”. 
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento para reduzir a pena aplicada ao acusado ao mínimo legal de dois anos de reclusão. 
Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |