terça-feira, 23 de outubro de 2018

DIREITO: TRF1 - Ausente a comprovação de grave ameaça, deve-se manter a absolvição de acusada de tráfico internacional de pessoas

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré da prática do crime de tráfico internacional de pessoas, diante da ausência de provas para a condenação.
Consta da denúncia que a acusada, em associação com seu ex-companheiro e sua irmã, praticou conduta criminosa consistente na promoção, intermediação e facilitação na saída de três aliciadas pelo grupo para prática da prostituição na Espanha.
Ao recorrer contra a absolvição da ré na 1ª Instância, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que ficaram devidamente comprovados nos autos o dolo, a autoria e a materialidade do delito.
Em sua análise sobre o caso, o relator, desembargador federal Ney Belo, explicou que a Lei nº 11.344/2016 revogou expressamente o art. 231 do Código Penal e inseriu o art. 149-A do Código Penal. “Com a alteração, o tipo ampliou o rol de proteção e, no caso específico, foram excluídas as figuras típicas de promover ou facilitar a entrada ou saída de pessoas com a finalidade de exercer a prostituição, substituídas pelas condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, com a finalidade de exploração sexual. Regulamentou a forma como o crime deverá ser praticado, introduzindo as elementares de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Tais circunstâncias implicam em uma limitação ao campo de abrangência da norma penal, tornando-a mais favorável à ré do que a descrição típica anterior”.
Segundo o magistrado, como no processo em questão não ficou comprovado que a atuação da ré ocorreu num contexto de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, deve ser mantida a absolvição.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.35.00.022606-8/GO
Data de julgamento: 02/10/2018
Data de publicação: 11/10/2018

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