quinta-feira, 8 de março de 2018

DIREITO: TRF1 - Títulos da dívida pública do início do século XX não servem à garantia de pagamento de dívida fiscal

Crédito: Imagem da web

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região julgou improcedente pedido para que fosse declarada a validade e eficácia de títulos da dívida pública do início do século XX e sua compensação em seus débitos tributários devidos à União Federal. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal no sentido de que “os títulos da dívida pública de difícil liquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores não servem à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária”.
Em suas razões recursais, a apelante insiste em afirmar a imprescritibilidade dos títulos da dívida externa, pela inaplicabilidade dos Decretos-Lei 263/1967 e 396/1968, porque regidos pelo Decreto-Lei 6019/1943. Sobre a prescrição, a relatora destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ já pacificou o entendimento da ocorrência de prescrição e inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX, decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno.
A magistrada também ressaltou que precedentes do STJ e do TRF1 afirmam que inexiste distinção entre os títulos da dívida pública interna ou externa. Ao contrário, todos ressaltam a inadmissibilidade dos títulos como garantia, independentemente de sua natureza, por se tratar de título de difícil liquidação e sem cotação em Bolsa de Valores.
“A jurisprudência do STJ e desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que é cabível a recusa, para fins de compensação tributária, dos títulos da dívida pública emitidos em meados do século XX, diante da difícil comercialização, não sendo aptos a garantir a dívida fiscal ou a extinguir crédito tributário por meio de compensação”, finalizou a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0006699-12.2009.4.01.3400/DF
Decisão: 6/2/2018

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