quarta-feira, 11 de outubro de 2017

DIREITO: TRF1 mantém condenação de acusado de garimpar ouro em terra indígena

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um acusado contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que o condenou à pena de um ano e dois meses de detenção e 12 dias-multa, por realizar garimpagem de ouro no interior da Terra Indígena Yanomami sem autorização dos órgãos competentes, implicando dano ao meio ambiente e usurpação de patrimônio pertencente à União, crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Segundo a denúncia, o apelante foi surpreendido por uma patrulha do Exército Brasileiro praticando garimpo irregular no interior da Terra Indígena Yanomami, região do Amajari/RR. Foram apreendidos com os acusados 35,70 g de partículas de ouro.
Em suas alegações recursais, o réu sustenta a inépcia da denúncia pela não individualização de condutas e violação ao princípio da ampla defesa. Requereu ainda a absolvição por ausência de provas e atipicidade material, por força do princípio da insignificância.
Para o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o réu preencheu os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a classificação do crime e a qualificação do acusado. 
O magistrado salientou ainda que a materialidade e a autoria dos crimes ficaram comprovadas nos autos, mediante o auto de apresentação e apreensão, o laudo pericial e a confissão do próprio réu, em sede policial e em juízo. 
O desembargador esclareceu que a extração clandestina de ouro implica “a um só turno, violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente”. Por isso, esses tipos penais caracterizam crimes formais e de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, pois os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, concluiu o relator.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do acusado. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002146-05.2013.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 26/09/2017 
Data de publicação: 09/10/2017

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