segunda-feira, 18 de setembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Desembargador Ney Bello nega pedido de revogação da prisão preventiva de Gustavo Ferraz


O desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Pedreira do Couto Ferraz requerendo a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ele foi preso no último dia 8 de setembro após o desdobramento de mais uma das fases da Operação Cui Bono, deflagrada pela Polícia Federal.
A defesa alega, preliminarmente, que há afronta à competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que figura como investigado um deputado federal. No mérito, sustenta que falta ao decreto prisional fundamentação idônea e estão ausentes os elevados requisitos que a medida cautelar reclama, além do que, conforme o laudo pericial, “foi encontrado apenas um fragmento do dedo anelar em apenas um dos sacos plásticos que envolviam certa quantia de dinheiro”.
A parte impetrante também pondera que a prisão do paciente representa “constrangimento ilegal”, pois não há elementos suficientes que comprovem necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, tampouco a representação da autoridade policial contém ou demonstra a presença concreta dos requisitos para a medida extrema.
Argumenta que o depoimento prestado pelo paciente “descortina eventuais dúvidas sobre sua situação processual e pessoal”, revelando, inclusive, “sua plena e inequívoca disposição em colaborar com a persecução criminal”, razão pela qual a defesa entende que tais dúvidas “constituem fatos processuais relevantes que denotam cabalmente a insubsistência dos motivos que ensejaram a cautelar prisional, o que leva à sua desnecessidade”.
Por fim, destaca que a decisão apenas apresenta a existência de indícios de participação do paciente nos supostos fatos ilícitos que teriam ocorrido há cinco anos, constituindo no único fundamento utilizado para motivar a prisão preventiva. “Não foi apresentado nenhum fato concreto hábil a demonstrar que a liberdade do paciente causa risco à garantia da ordem pública ou à conveniência da instrução penal, apenas a mera menção dos requisitos legais, o que não é suficiente para embasar a detenção, o que afronta a jurisprudência trazida à colação”, acentuou.
Decisão – O desembargador federal Ney Bello rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa do paciente. “Enquanto a Suprema Corte não se posicionar, pode o magistrado, a quem foi originariamente distribuído o inquérito, atuar até o limite de sua jurisdição, sem que sobre isso recaia qualquer pecha de nulidade, notadamente porque, ao meu sentir, não houve demonstração nesse writ da prática de atos violadores da competência do STF, até mesmo porque, em relação ao deputado federal investigado, nada foi determinado pelo Juízo de origem”, explicou.
O magistrado acrescentou que a tese de ausência de contemporaneidade alegada pela defesa do paciente não prospera, uma vez que os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não dizem respeito a supostos fatos ocorridos em 2012, mas, à situação fática amplamente divulgada e noticiada nos meios de comunicação, ocorrida há menos de 15 dias, consistente na apreensão de mais de R$ 51 milhões sem a mínima comprovação de sua origem.
Além disso, segundo o relator, o próprio paciente reconheceu ter transportado um dos objetos usados para acondicionar as cédulas, fato que foi corroborado pela perícia técnica que encontrou suas impressões digitais em uma das sacolas encontradas com o dinheiro apreendido. “Tenho, nesse passo, por configurado o primeiro – e suficiente – requisito para a segregação preventiva do ora paciente, considerada a gravidade em concreto, além do modus operandi do delito que teria sido por ele perpetrado. Infere-se concretamente que a sua soltura, em virtude de sua periculosidade, coloca em risco a ordem pública e econômica”, finalizou.
HC 0046642-70.2017.4.01.0000/DF
Decisão: 14/7/2017

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |