terça-feira, 19 de setembro de 2017

DIREITO: STF - Negado trâmite a MS que buscava anular decisão do TCU sobre navio-sonda

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 35004, na qual as empresas Deep Black Drilling LLP e Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás (antiga Schahin Engenharia) buscavam anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) a qual determinou à Petrobras que se abstivesse de repassar às empresas valores derivados dos ilícitos encontrados nos contratos de operação do navio-sonda Vitória 10.000.
Auditoria do TCU apontou, preliminarmente, que houve contratação fraudulenta e superfaturamento, causando danos ao erário público estimados em cerca de R$ 525 milhões. Assim, o órgão resolveu transformar a auditoria em tomada de contas especial.
Em relação à alegação de que o TCU não detém competência para a decretação de medida cautelar que interfira no patrimônio jurídico de terceiros particulares, o ministro Edson Fachin afirmou que o STF já confirmou a possibilidade de o órgão decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.
“Quando se analisa o rol constitucional de atribuições do Tribunal de Contas da União, é claramente perceptível que também se enquadram como responsáveis pela aplicação dos recursos públicos os particulares que contratem com a Administração”, disse.
Indisponibilidade
O relator esclareceu que os fatos contidos no processo são diferentes dos apresentados no MS 34793, no qual ele concedeu liminar a fim de vincular a eficácia da decisão do TCU à autorização pelo juízo da falência responsável pelo plano de recuperação judicial da empresa que impetrou a ação (Alumini Engenharia).
Segundo o ministro, no MS 34793, tratava-se de ordem do TCU direcionada à indisponibilidade dos bens do patrimônio da empresa, no âmbito de processo de tomada de contas para averiguação da efetiva existência de sobrepreço e fraude a licitação para a obtenção do contrato administrativo junto à Petrobras.
Já no MS 35004, a decisão do TCU se dirigiu à Petrobras, no sentido de impedir a continuidade, ainda que cautelarmente, de pagamentos devidos em razão de contratos cuja nulidade resta evidente, uma vez que já houve reconhecimento judicial da ocorrência de graves ilícitos nas contratações.
“Trata-se, portanto, de ordem destinada a impedir que valores obtidos de modo comprovadamente fraudulento deixem os cofres públicos e ingressem no patrimônio das empresas recuperandas, sob a forma de créditos a serem incorporados ao plano de recuperação judicial”, assinalou.
Dessa forma, segundo o relator, não parece ser do juízo falimentar a competência para aferição da necessidade de impedir a continuidade da produção de efeitos de contratos que, inclusive, já foram reconhecidos como nulos pela Petrobras e em ação judicial que, recentemente, determinou a apropriação do navio-sonda Vitória 10.000 pela Petrobras.
O ministro Edson Fachin destacou ainda que os argumentos por meio dos quais as empresas pretendem anular a decisão do TCU necessitam da análise de provas, o que não é permitido na via do mandado de segurança.
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