sexta-feira, 3 de junho de 2016

DIREITO: TRF1 - Réu é condenado a quatro anos de reclusão por estelionato qualificado contra a previdência social

Crédito: imagem da Web

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a condenação do apelante da presente demanda a quatro anos de reclusão e 120 dias-multa pela prática do crime de estelionato qualificado contra a previdência social. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o demandante agiu de má-fé ao requerer o benefício da aposentadoria por tempo de serviço mesmo ciente de que não preenchia os requisitos necessários para tanto. A decisão seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Mário César Ribeiro.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o ora apelante ao fundamento de que ele praticou fraude contra a previdência social para computar o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em seu favor, benefício esse recebido no período compreendido entre 17/2/1995 e 31/5/2003, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 123.123,53. Segundo o MPF, a fraude consistiu na utilização de vínculo empregatício com uma empresa sem a devida comprovação.
Em primeira instância, o denunciado foi condenado a quatro anos de reclusão e 120 dias-multa. A pena privativa de liberdade acabou sendo substituída por duas restritivas de direito. Inconformado, ela recorreu ao TRF1 argumentando que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que apresentou toda a documentação exigida para obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A Turma entendeu que os argumentos trazidos pelo recorrente não merecem prosperar. “O apelante tinha plena consciência de que não possuía tempo de serviço, devidamente comprovado, suficiente para concessão do benefício pleiteado, e mesmo assim prosseguiu no intento de obter aposentadoria por tempo de serviço que, recebido no período compreendido de 17/2/1995 e 31/5/2003, causou prejuízo no valor de R$ 123.123,53”, disse o relator em seu voto.
O magistrado ainda destacou que “o fato de o apelante formalizar requerimento de benefício previdenciário sem o cumprimento dos requisitos legais significa nitidamente que tinha conhecimento de que era ilícita a concessão, afastando a boa-fé”.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº: 0009214-09.2008.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 12/1/2016
Data de publicação: 22/1/2016

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