quarta-feira, 3 de junho de 2015

DIREITO: STJ - Quinta Turma não aplica insignificância em favor de rádio clandestina de baixa frequência

A atividade clandestina de telecomunicação é crime formal e de perigo abstrato, que não exige, para sua consumação, a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não aplicar o princípio da insignificância no caso de uma rádio clandestina de Alagoas cujo alcance era de dez watts, frequência considerada baixa, de alcance reduzido.
O relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhou a posição da turma, mas ressalvou seu ponto de vista pessoal. Até então, o magistrado vinha seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em casos recentes aplicou o princípio da insignificância quando o transmissor utilizado não tem capacidade de causar prejuízo à segurança dos meios de comunicação. O STF vem utilizando como parâmetro o conceito do artigo 1º , parágrafo 1º, da Lei 9.612/98, que estabelece o limite de 25 watts para as rádios comunitárias.
Com base nesse entendimento, em decisão monocrática, o ministro Gurgel de Faria inicialmente negou seguimento ao recurso do Ministério Público Federal, que protestava contra a aplicação do princípio da insignificância.
Perícia
O MPF sustentou que, apesar de a rádio ser de baixa frequência, isso, por si só, não descaracteriza a conduta criminosa de “instalar estação clandestina de radiofrequência sem autorização do órgão competente”.
A rádio operou por oito anos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Um laudo da perícia criminal atestou que o fato de utilizar potência baixa não garantia que não houvesse interferência, podendo prejudicar ou impedir recepção de sinais de outros equipamentos devidamente autorizados pelo órgão.
A questão foi levada pelo relator para análise do colegiado. A Quinta Turma reverteu o julgamento e atendeu ao recurso do MPF para afastar o princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal.
Leia o voto do relator.

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |