sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DIREITO: TRF1 - Confirmadas penas diferenciadas na medida da participação de cada réu

Crédito: imagem da Web
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou um réu a quatro anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006) e corrupção de menores (Lei 8.069/1990). A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos.
Consta dos autos que, no dia 26 de junho de 2012, os denunciados entraram no Brasil com 1,5 quilo de cocaína oriunda da cidade de Cobija, Bolívia. Além disso, corromperam um menor de idade, induzindo-o a transportar droga do município de Epitaciolândia (AC) até Rio Branco (AC). O adolescente, cunhado do aliciador, tinha 17 anos à época dos fatos.
Na apelação ao TRF1, o condenado requereu que sua pena seja equiparada à do outro réu – três anos, oito meses e 20 dias de reclusão - “em face da união de desígnios e da mesma modalidade de participação no delito”.
As alegações foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, o relator destacou que a sentença demonstrou de forma evidente que, no crime de tráfico internacional de drogas, a culpabilidade do apelante foi intensa, uma vez que o menor de idade foi aliciado por ele e a maior parte da droga lhe pertencia.
“É, portanto, desarrazoado e desproporcional estender ao apelante o mesmo patamar de pena fixada ao outro acusado sob a alegação de que os desígnios foram semelhantes na prática dos mesmos delitos, com idêntica participação. A situação fática não aponta para essas conclusões da defesa, indicando, efetivamente, que a culpabilidade do apelante recomenda a exasperação da pena, na justa medida fixada pela sentença”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0010597-64.2012.4.01.3000
Data do julgamento: 27/01/2015 
Data de publicação: 10/02/2015

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