sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DIREITO: STJ - Quinta Turma reconhece nulidade de depoimento, mas mantém ação penal sobre propina em Londrina (PR)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu pedido da defesa de Roberto Coutinho Mendes – ex-presidente da Sercomtel, a empresa de telecomunicações de Londrina (PR), e ex-presidente do diretório local do PDT – para que seja retirado de uma ação penal contra ele o depoimento que prestou em inquérito sem ter sido informado de sua condição de investigado.
Apesar disso, os ministros negaram o pedido de trancamento da ação penal, que apura suposto esquema de corrupção na cidade de Londrina. Roberto Coutinho é acusado de ter oferecido propina para interferir em votações da Câmara Municipal.
No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que o réu, ao prestar depoimento perante o Gaeco – órgão de combate ao crime organizado do Ministério Público estadual –, não foi advertido de que também estava sendo investigado.
A defesa alega que as autoridades não respeitaram o direito de o réu ou investigado permanecer em silêncio e não se autoincriminar, como asseguram o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código de Processo Penal. 
Prisões
As investigações sobre corrupção no município foram iniciadas em 24 de abril de 2012, com a prisão em flagrante de alguns corréus, entre eles um vereador e um ex-secretário municipal.
No dia 30 do mesmo mês, Coutinho Mendes foi intimado como testemunha para prestar declarações nos autos do inquérito policial, após indiciamento de outros acusados. Em 3 de maio de 2012, a polícia recebeu informações de que ele teria sacado R$ 20 mil para pagar propina a um vereador. Em 9 de maio, voltou a prestar depoimento. Para a defesa, esse último depoimento é inválido.
O relator, ministro Jorge Mussi, entendeu que é pertinente o pedido para desentranhar do processo o depoimento prestado pelo réu, como solicitado pela defesa. Segundo ele, o réu tem o direito de não produzir prova contra si mesmo, tanto no inquérito quanto em juízo, motivo pelo qual deve ser advertido, quando inquirido, da prerrogativa de ficar em silêncio.
Entretanto, para o ministro Mussi, não é válido o pedido para trancar a ação penal, pois a denúncia se baseia em outros elementos além do depoimento.
O relator destacou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP), “são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

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