sexta-feira, 11 de julho de 2014

DIREITO: STF - Desembargadora afastada do TJ-BA pede retorno ao cargo

A desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) Telma Laura Silva Britto impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 33061 contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao prorrogar por 90 dias o prazo de conclusão de processo administrativo disciplinar (PAD) em curso contra ela, manteve seu afastamento do cargo. Ela pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da medida adotada pelo Conselho.
De acordo com os autos, o PAD foi instaurado para apurar o suposto envolvimento de Telma e do então presidente do TJ-BA, desembargador Mario Alberto Simões Hirs, em fatos relacionados a erros no cálculo de precatórios no âmbito da corte baiana. No Supremo, a magistrada alega que não questiona a prorrogação do PAD, mas sim a manutenção de seu afastamento.
Segundo ela, o ato não indica “qualquer fato, fundamento ou justificativa” que comprovasse sua necessidade, em afronta, portanto, ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Este dispositivo impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais e administrativas. “Não há nada que justifique a manutenção do afastamento, senão sob o viés indefensável de uma antecipação indevida da punição que somente poderia advir ao final, com a conclusão do PAD”, sustenta a desembargadora.
Ainda de acordo com a magistrada, teria havido, também, violação ao artigo 50, incisos I e II, da Lei 9.784/1999 (que trata do processo administrativo no âmbito federal) e ao artigo 20 da Resolução 135 do próprio CNJ. De acordo com esta norma, o julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública, e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.
Em dezembro do ano passado, o ministro Luís Roberto Barroso (também relator deste MS) indeferiu liminar em outro processo (MS 32567) no qual a magistrada questiona a decisão do CNJ que determinou a abertura do PAD e seu afastamento do cargo. Naquela ocasião, o relator destacou que, “nessas situações, o que justifica a medida é a prevalência do interesse público em se afastar quaisquer obstáculos à apuração plena dos fatos, bem como as dúvidas fundadas que tenham sido geradas quanto à regularidade da atuação estatal”.
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