segunda-feira, 27 de maio de 2013

DIREITO: TRF1 - Tribunal determina ao Estado pagamento de danos morais e pensão à família de garoto morto em acidente com trem

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou recurso sobre danos morais e pensão alimentícia após atropelamento e morte de um garoto atingido pelo trem da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), em Barbacena, Minas Gerais.
Os pais recorreram ao TRF/1.ª Região pedindo que a verba fixada na 1.ª instância para indenização por danos morais seja aumentada. Requereram ainda o arbitramento da pensão alimentícia de um salário mínimo para cada um dos demandantes a título vitalício ou até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade.
Do outro lado, a União Federal também recorreu, sustentando que o acidente aconteceu por irresponsabilidade dos pais da criança, tendo em vista a impossibilidade de a locomotiva desviar-se de seu caminho ou de frear rapidamente. Outro argumento da União foi o de que é descabida a fixação de pensão beneficiando os genitores porque a vítima não possuía renda e tinha apenas nove anos de idade na ocasião do sinistro, além de ser portadora de deficiência auditiva.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, disse que o exame das provas dos autos revela que tanto a RFFSA quanto a vítima concorreram para o evento danoso. Segundo depoimentos colhidos nos autos, o local onde ocorreu o acidente é uma passagem “clandestina” de pedestres, dado o fácil acesso. Porém, inexistiriam medidas protetivas e fiscalizadoras por parte da RFFSA a fim de disciplinar o acesso à estrada de ferro por terceiros.
“Desse modo, fica configurado o dano a ensejar compensação pecuniária, pela metade. Isso porque a responsabilidade do Estado está na omissão da RFFSA em cumprir seu dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia a fim de evitar a consumação de danos dessa natureza, ao tempo em que a conduta da vítima revelou-se imprudente ao transitar em lugar inapropriado”, disse o relator.
O magistrado salientou que é certo que o choque e a perturbação sofridos pelos autores diante do atropelamento fatal que vitimou o filho afetaram seu patrimônio moral, merecendo reparação de natureza pecuniária. Entendeu o desembargador que o montante de R$ 25 mil fixado na sentença (metade do que normalmente seria fixado) é suficiente para a valoração da dor moral. O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada” (REsp 617.131/MG, rel. ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, DJe 25/11/2009).”
Em relação à pensão, fixada na sentença em 40% do salário mínimo, o magistrado observou que merece adequação, para que se harmonize com orientação do STJ no caso de filho menor. Segundo ele, considerando a culpa concorrente, a pensão deve ser fixada no importe de 1/3 do salário mínimo contado cinco anos antes do ajuizamento da ação até a data em que a vítima completaria 25 anos, e de 50% de 1/3 do salário mínimo a partir de então até a data em que a vítima completaria 65 anos (ou antes, no caso de falecimento dos pais).
“Tudo isso considerando que os portadores de necessidades auditivas, como na espécie, não estão excluídos do mercado de trabalho e que “nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles.” (REsp 1133033/RJ, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 15/08/2012).
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0002843-61.2006.4.01.3815

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