terça-feira, 28 de maio de 2013

DIREITO: STJ - União é condenada a indenizar família de homem morto em explosão de munição encontrada em ferro velho

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União Federal a indenizar a família de um morador de Trindade/GO, morto após explosão de uma munição de aeronave encontrada em uma área de reciclagem de ferro velho. O incidente aconteceu em outubro de 2007, no entorno da Vila Pai Eterno. Enquanto separava os materiais, o funcionário da empresa de reciclagem manuseou a munição calibre 30 mm, utilizada em aeronaves Mirage III, de uso exclusivo da Força Aérea Brasileira (FAB). Em seguida, o artefato explodiu.
Após a morte, a esposa e três filhos da vítima ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a 7.ª Vara Federal de Goiânia/GO condenou a União ao pagamento de R$ 50 mil para a mulher e R$ 5 mil para cada um dos filhos, por entender que houve responsabilidade subjetiva da FAB no incidente.
O processo chegou, então, ao TRF, com apelação da União que, em sua defesa, argumentou que “nenhum de seus agentes contribuiu para configuração do evento danoso” e que a morte decorreu “de ato ilícito da própria vítima”, que decidiu abrir o artefato identificável como bélico e explosivo. O argumento, contudo, foi afastado pelo relator do processo no Tribunal, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
No voto, o magistrado ponderou que, “a causa direta e imediata nem sempre é a mais próxima do dano, mas aquela que necessariamente o ensejou”. Neste contexto, o relator entendeu que a negligência da FAB concorreu concretamente para o evento danoso.
O Inquérito Policial Militar instaurado na Base Aérea de Anápolis/GO para investigar o incidente comprovou que o artefato poderia pertencer a oito lotes diferentes, e que estas munições foram fabricadas em 1972 e recolhidas para destruição, até maio de 1998. Nesse período, ocorreram oito acidentes no estado de Goiás, com perda total de aeronaves Mirage III. Na conclusão do inquérito, o comandante responsável reconheceu que parte dos destroços das aeronaves acidentadas pode ter sido apanhada por populares antes de as equipes da Força Aérea recolherem os materiais explosivos.
“Não há cem por cento de certeza que todos os cartuchos que deveriam ser recolhidos ou destruídos tiveram essa finalidade”, anotou o relator Jirair Meguerian. “O dano encontra-se presente com o falecimento da vítima, o nexo de causalidade deu-se com a explosão do artefato bélico (...) e, finalmente, a conduta omissiva da União diante da negligência em zelar pelo material sob sua custódia”, concluiu.
Ficaram mantidos os valores das indenizações fixados em primeira instância. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 6.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0007161-23.2010.4.01.3500

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