Do MIGALHAS
A 4ª câmara de Direito Civil do
TJ/SC negou indenização por danos morais a um cliente que teve o cartão de
crédito bloqueado, sem justificativa, pela administradora com a qual mantinha
contrato. A decisão manteve sentença da comarca de Joaçaba e considerou que o
fato configurou apenas um dissabor, não capaz de provocar danos morais. O autor
afirmou ter sofrido com a situação, presenciada por funcionários e demais
clientes do estabelecimento onde fazia compras.
Em seu voto, o relator,
desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu ausentes os indicativos de que o
episódio ocorrera, de fato, por negligência da instituição administradora do
cartão de crédito, visto que a operadora de caixa nem sequer se recordou do
contexto em que aconteceu a negativa de crédito. Assim, a prova testemunhal foi
pouco esclarecedora a respeito.
O magistrado observou que o
autor, após a recusa do cartão, utilizou outro cartão de crédito de que dispunha
e efetuou imediatamente o pagamento das compras. Nestas circunstâncias, marcadas
por incertezas e contradições, Boller considerou o conjunto probatório
extremamente frágil.
"O processamento do
recebimento de valores e a liberação do cartão para novas compras necessitam de
um prazo razoável para concretizar-se, uma vez que a rede de cartões de crédito
se vale de sistema de informações de dados, similar aos utilizados nos caixas
eletrônicos dos bancos, passível de falhas e de delongas no processamento",
enfatizou o relator. A decisão foi
unânime.
-
Processo: 2009.039517-1
Veja a íntegra da decisão.
Comentários:
Postar um comentário