Da CONJUR
O furto de pertences de dentro do carro de cliente que estava no
estacionamento de supermercado justifica o pagamento de indenização por danos
morais e materiais pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais deu provimento a apelação cível movida contra o Extra
Hipermercados.
O incidente ocorreu no Extra de Uberlândia (MG). Um servidor público federal
afirmou que, em 5 de fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados
um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais. A companhia,
por outro lado, disse que o autor não comprovou a ocorrência do furto e nem que
seu carro estava estacionado no pátio, pois não juntou no processo os tickets
que comprovariam a entrada e a saída do veículo.
O juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia acolheu somente o pedido de indenização
por danos materiais. Segundo o juiz, o arrombamento ocorrido no estacionamento
do hipermercado foi “comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos
testemunhais”.
No julgamento do recurso, porém, o desembargador relator, Marcos Lincoln, da
11ª Câmara Cível do TJ-MG, confirmou a condenação da empresa ao ressarcimento
dos danos materiais, mas acolheu também o pedido de indenização por danos
morais.
“Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo
psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de
elevado valor econômico como notebook — usado na atividade profissional do autor
—, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável”, afirmou o
relator.
Dessa forma, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil,
sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Pasiva e Selma Marques. O
hipermercado terá ainda de pagar R$ 3.562 pelos danos materiais. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0702.11.011051-8/001
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