terça-feira, 5 de junho de 2012

DIREITO: TSE - Indeferido pedido do PRP para transmissão de propaganda partidária em 2012



O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu o pedido de transmissão de propaganda partidária do Partido Republicano Progressista (PRP) para o primeiro semestre de 2012. O ministro entendeu que, no caso, o partido não atendeu a dispositivo da Resolução nº 20034/97 do TSE que estabelece que os partidos devem encaminhar o pedido de formação de cadeia de rádio e televisão para divulgação da propaganda partidária até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao da transmissão.
Na decisão, o ministro Henrique Neves salientou que, originalmente, o pedido do PRP foi protocolado no dia 16 de março deste ano, quando já ultrapassado o limite estabelecido pela Resolução que também dispõe que os pedidos encaminhados após o prazo previsto não serão conhecidos.
O ministro explicou, na decisão, que o PRP alegou, na petição enviada este ano ao Tribunal, que teria enviado, por meio de fax, o pedido de transmissão de sua propaganda partidária em 13 de junho de 2011, ou seja, no ano anterior, antes da data limite estabelecida pela Resolução.
No entanto, o PRP, ao enviar sua solicitação, a transmitiu para o aparelho de fac-símile do protocolo administrativo, ao invés de encaminhá-lo ao protocolo judiciário como determina a Portaria nº 271/2011 do TSE. Segundo o ministro, a entrega de petição no protocolo errado acarreta a intempestividade do pedido, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, diz a decisão, “na linha da jurisprudência, não há como emprestar validade à transmissão realizada pelo partido político para o protocolo administrativo deste Tribunal, quando deveria ter encaminhado o seu pedido ao protocolo judiciário, como, aliás, o fez em relação às diversas matérias administrativas ao longo do ano de 2011”.
Acrescentou que a utilização do sistema de transmissão por fac-símile é de inteira responsabilidade do remetente, a quem cabe verificar o recebimento do documento enviado e acompanhar o seu andamento de modo a se certificar de que a finalidade a qual ele se propõe seja atingida.
BB/LF
Processo relacionado: PP 40865.

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